ICMS/SP: TRIBUTAÇÃO DA LEVEDURA A PARTIR DE 01/11/2025

Publicado o Decreto Nº 70024 DE 28/10/2025 (DOE de 29.10.2025), que acrescenta o art. 361-A ao RICMS/SP, concedendo um diferimento do ICMS nas operações com (levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura classificados na NCM 2102.20.00) extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar.

O citado Decreto também acrescentou o art. 183 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do ICMS nas saídas INTERNAS de (levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura classificados na NCM 2102.20.00), extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet.

Tanto o Diferimento como a Isenção citados acima, entram em vigor a partir de 01/11/2025.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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